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Consumidor: Direito de Arrependimento

O e-commerce cresceu vertiginosamente ao longo dos anos, desenvolveu-se e solidificou-se fidelizando muitos clientes

Atualmente, muitas pessoas, devido à praticidade, conforto, falta de tempo e segurança, realizam suas comprar de forma online. O e-commerce cresceu vertiginosamente ao longo dos anos, desenvolveu-se e solidificou-se fidelizando muitos clientes. Nos dias atuais, as lojas virtuais, que são denominadas como um dos canais deste comércio virtual, revolucionaram a forma de vendar. O consumidor não precisa mais ir até uma loja física para adquirir seu produto como antigamente.
Segundo o 36º Relatório WebShoppers da Ebit, somam mais de 48 milhões de consumidores virtuais ativos no Brasil, apontando mais de 600 mil e-commercers ativos no mercado brasileiro. O fluxo de compras via internet se desenvolveu numa velocidade absurda consagrando este mercado. E o consumidor que compra via rede mundial de computadores e se arrepende da compra efetuada, como deve proceder?
Este consumidor refletiu e não quer mais o produto e/ou serviço, e agora? A respeito das compras e serviços contratados realizadas fora do estabelecimento comercial, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito de arrependimento. Se o consumidor realizou sua compra fora do estabelecimento comercial, estará amparado pelo direito de arrependimento. Comprou por impulso, acha que o produto ou serviço em nada lhe servirá, devolva o produto e tenha garantido seu dinheiro de volta.
O prazo para que isso ocorra será de sete dias, a contar de sua assinatura ou ato de recebimento do produto ou serviço. Lembrando ainda que o serviço postal referente à devolução do produto será do comerciante que faz a venda.