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Condenação de motoristas com som acima do permitido

Três motoristas que trafegavam em vias públicas com som audível acima do permitido foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais ao patrimônio público municipal no valor de R$ 1 mil cada.

Três motoristas que trafegavam em vias públicas com som audível acima do permitido foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais ao patrimônio público municipal no valor de R$ 1 mil cada. A decisão é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que atendeu ação civil pública proposta pelo Ministério Público (MP). A prefeitura de Santa Maria identificou os veículos com som acima do permitido em perturbação do sossego público e em datas distintas. Os agentes verificaram que a média marcada no decibelímetro (medidor de nível de pressão sonora) foi muito acima dos limites legais. Tanto a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, quanto a decisão do Tribunal definiram que “o caso em questão ultrapassa a esfera do direito de vizinhança, alcançando amplitude maior, devendo ser analisado sob o ponto de vista do direito ambiental”.

Uma vez que o meio ambiente é bem de fruição geral da coletividade, de natureza difusa, caracterizado como coisa de todos, incluindo as gerações vindouras, cabe ao Estado e à coletividade a sua preservação. O Artigo 225 da Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações.

O desembargador relator também analisou que “quem utiliza o automóvel para, com o ruído estridente e por puro exibicionismo, se divertir de modo ilícito, degradando o meio ambiente, perturbando e infernizando a vida dos outros, por certo dispõe de recursos que lhe permitem esbanjar”. Assim foi cassada a gratuidade judiciária.