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Condenação de bancária e sua testemunha por litigância de má-fé

Uma trabalhadora de profissão bancária de Brasília ajuizou reclamação trabalhista para questionar a jornada de trabalho

Uma trabalhadora de profissão bancária de Brasília ajuizou reclamação trabalhista para questionar a jornada de oito horas a que era submetida, e não de seis horas, como prevê o artigo 224 da Consolidação da CLT para os bancários, e também as horas extras realizadas além da 8ª hora de trabalho. Questionou, ainda, a não concessão de intervalo antes do início de período extraordinário de trabalho. A autora deu à causa o valor de R$ 300 mil.
Após a análise do processo e das provas, o juiz da 6ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a bancária a indenizar a União e a instituição bancária onde trabalhava em valores correspondentes a 10% e 20% sobre o valor da causa, respectivamente, por litigância de má-fé. De acordo com o magistrado, a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho em busca de enriquecimento sem causa, provocando, com mentiras, uma demanda desnecessária e que sobrecarrega inutilmente o Poder Judiciário. A testemunha da bancária, que depôs em juízo confirmando as alegações inverídicas da bancária, também foi condenada por litigância de má-fé.
O juiz salientou que inspeção judicial realizada na agência bancária onde a autora da reclamação trabalhava deixou claro que a jornada indicada por ela era impraticável e que os registros de ponto eram feitos corretamente, conforme afirmado por uma testemunha do banco. Esses registros também revelaram que era concedido intervalo para refeição e descanso de uma hora. Conforme inspeção judicial e prova oral, salientou o magistrado na sentença, a autora da reclamação acionou a Justiça do Trabalho “inventando fatos a fim de obter um ganho financeiro indevido, de buscar enriquecimento sem causa. Mentiu, propositalmente, não apenas quanto à jornada praticada, como também em relação à higidez dos controles de ponto, provocando uma demanda totalmente desnecessária e que sobrecarrega inutilmente o judiciário”.
Segundo o magistrado, a testemunha da trabalhadora, ouvida em juízo, prestou depoimento não para esclarecer os fatos, “mas apenas para corroborar a inverídica tese inicial”. Assim, juiz também condenou a testemunha a pagar multa, arbitrada em 10% do valor da causa, em favor da União.