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Concorrência desleal e função social da propriedade

O problema encontra-se quando a concorrência é exercida de maneira ilícita por meio do abuso de direito ou desleal contrariamente a convenções morais regidas pelos ideais de lealdade e honestidade.

A livre iniciativa encontra-se como princípio constitucional de organização econômica tendo como obrigação geral o dever de respeitar, considerando valores de justiça social não sendo legítima a exploração da atividade econômica apenas com o objetivo de lucro e satisfação pessoal. Partindo do conceito que a concorrência é um espaço de competitividade onde se sairá melhor aquele que oferecer o melhor preço, qualidade e criatividade, devem-se considerar os preceitos da concorrência livre onde todos podem entrar no mercado possuindo expectativa de lucro futuro.
O problema encontra-se quando a concorrência é exercida de maneira ilícita por meio do abuso de direito ou desleal contrariamente a convenções morais regidas pelos ideais de lealdade e honestidade e no que tange a delimitação entre concorrência e direito e a função social da propriedade “seria a de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos.” O artigo 170 da Constituição Federal apresenta um conjunto de princípios que direcionam a ordem econômica tendo como norte a função social, como o livre exercício de qualquer atividade econômica.
A proteção a livre iniciativa está explícita como princípio da organização da economia correspondendo o dever, imposto a todos, de respeitá-lo. Quando o questionamento é voltado para as formas de concorrência reprovadas pelo direito, as quais ferem a livre iniciativa, encontram-se a concorrência desleal e a perpetrada no abuso de direitos e no abuso de poder; a primeira tem repressão civil e penal envolvendo interesses particulares dos empresários concorrentes; a segunda é reprimida administrativamente e o abuso de poder considerado como infração de ordem econômica.