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Como são partilhados os bens na dissolução da união estável?

Quando as pessoas constituem a união estável não têm pretensão de dissolvê-la. Entretanto, cada vez mais aumenta o número de casais que se separam. Assim, cabe a tomada de alguns cuidados antes e durante a convivência do casal com o intuito de evitar aborrecimentos e discussões futuras sobre o patrimônio. Primeiramente, para dissolver a relação e dividir os bens é necessária a definição do início e término da convivência.

Quando as pessoas constituem a união estável não têm pretensão de dissolvê-la. Entretanto, cada vez mais aumenta o número de casais que se separam. Assim, cabe a tomada de alguns cuidados antes e durante a convivência do casal com o intuito de evitar aborrecimentos e discussões futuras sobre o patrimônio. Primeiramente, para dissolver a relação e dividir os bens é necessária a definição do início e término da convivência. Os bens adquiridos na constância da união estável devem ser partilhados na proporção de 50% para cada um dos companheiros. Mas existem bens que não integram essa partilha.
Não serão divididos aqueles bens adquiridos apenas por um dos companheiros antes do início da união, ou mesmo aqueles bens comprados durante sua vigência se foram adquiridos mediante venda de patrimônio que um dos companheiros possuía antes da relação. Também não integrarão a partilha os bens recebidos por um dos companheiros por doação ou herança, a não ser que a doação tenha beneficiado expressamente o casal.
Importante ainda mencionar que, se na vigência da união o casal promoveu benfeitorias em imóvel de propriedade exclusiva de um dos companheiros, o proprietário deve indenizar a outra parte com metade do que foi gasto com tais benfeitorias. Para as discussões sobre a partilha dos bens na dissolução a ação a ser proposta para dirimir o litígio é a Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens, a ser resolvida na esfera judicial. Se não houver divergências entre o casal, esta dissolução e partilha pode ser feita diretamente por meio de escritura pública lavrada em cartório, desde que o casal não tenha filhos menores. No caso de dissolução, seja litigiosa ou consensual, é imperioso procurar um advogado para orientar e/ou formalizar o acordo celebrado para evitar qualquer nulidade ou contestação futura.