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Como fica a partilha de imóvel financiado no divórcio?

No Brasil, não sendo pré-estabelecido um regime, será adotada a comunhão parcial de bens, no qual os bens se comunicam a partir da data do casamento ou do início da união estável, conforme prevê o Código Civil

Primeiramente, deve ser observado o regime de bens estabelecido no momento da união. No Brasil, não sendo pré-estabelecido um regime, será adotada a comunhão parcial de bens, no qual os bens se comunicam a partir da data do casamento ou do início da união estável, conforme prevê o Código Civil. 
Portanto, tendo sido o imóvel adquirido na constância do casamento, tanto o imóvel quanto a dívida serão partilhados entre os cônjuges na proporção de 50% para cada um, no momento do divórcio. Ressalta-se que o imóvel financiando não pertence de fato ao patrimônio do casal, vez que pertencente à instituição financeira, o qual só será de propriedade desses quando houver a quitação da dívida.
Deve se atentar ao fato de que a partilha de bens definida pelos cônjuges no momento do divórcio se distingue do contrato de financiamento imobiliário, permanecendo ambos os cônjuges como devedores.  
As parcelas que já tiverem sido quitadas até a separação, de fato, do casal, presumem-se que foram pagas metade por cada um, mesmo que tenha havido o pagamento integral ou em maior quantia por apenas um dos cônjuges. 
Quanto às parcelas a vencer, é possível que um dos cônjuges permaneça com o imóvel, assumindo todas as prestações futuras do financiamento. Contudo, deverá ter o consentimento do banco que realizará nova análise de crédito, verificando se há viabilidade financeira para o ex-cônjuge, sozinho, conseguir quitar a dívida. Havendo o aceite do banco, o cônjuge que permaneceu no imóvel deverá pagar ao outro, em regra, metade do valor que já foi quitado. 
Caso não haja interesse de nenhum dos cônjuges em assumir a dívida, é possível que essa seja dividida e, após a quitação, proceder a venda do imóvel e dividir a quota parte de cada um. Há também a possibilidade de vender o imóvel mesmo antes da quitação, transferindo o financiamento à terceiros, desde que haja a anuência da instituição financeira. 
Cada situação deverá ser analisada a partir do caso concreto, possibilitando definir as estratégias jurídicas e meios de solução do conflito para que haja o menor prejuízo possível para as partes, ressaltando que havendo alterações nas condições do financiamento, o banco deverá ser cientificado para dar sua anuência. Afinal, apesar de o casamento ter chegado ao fim, a dívida se mantém.