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Comércio varejista – contratação de mão de obra temporária

Como requisitos e condições peculiares ao contrato de trabalho temporário, destaca-se a necessidade da justificativa da demanda de trabalho temporário

Com a aproximação do final de ano a demanda do comércio aumenta consideravelmente e, em razão disso, muitos comerciantes optam pela contratação temporária de trabalhadores. Essas contratações devem ser realizadas através de uma empresa de trabalho temporário, devidamente registrada junto ao Ministério da Economia e que tenham por finalidade a colocação de trabalhadores temporários à disposição de empresas tomadoras de serviços. Portanto, a empresa tomadora de serviço deve observar atentamente o recente decreto nº 10.060, publicado na data de 14 de outubro de 2019, pois regulamenta tal modalidade de labor e determina a responsabilidade solidária e subsidiária de ambas empresas (empresa tomadora de serviços x empresa de trabalho temporário). O decreto que regulamenta o trabalho temporário, relaciona uma série de requisitos peculiares da relação, além de assegurar os direitos básicos ao trabalhador, tais como a remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços, os pagamentos de FGTS, férias proporcionais, INSS, a anotação em carteira de trabalho com a condição de trabalhador temporário, dentre outros. Como requisitos e condições peculiares ao contrato de trabalho temporário destaca-se a necessidade da justificativa da demanda de trabalho temporário que pode ser para substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços. Evidencia-se, como exemplos, férias ou licença médica de pessoal permanente e picos na produção ou, no caso, o aumento das vendas em razão do final do ano e natal. Outro requisito específico e não menos importante é o prazo de duração do contrato que não pode ser superior a 180 dias, sendo prorrogado por mais 90 dias, desde que comprovada a manutenção das condições que o deram causa. Assim, a observância das regras relacionadas no decreto nº 10.060/19 e a fiscalização pelas empresas tomadoras de serviço, a fim de que verifiquem a idoneidade da empresa de trabalho temporário contratada, se faz necessária e de extrema importância.