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Comentários via internet levam a dispensa de empregado

Em decisão anterior, a 2ª Turma do TST havia revertido a justa causa por considerar que não houve a necessária gradação na pena na demissão imediata diante da suposta falta grave, sem advertências anteriores.

Visto como uma forma positiva, o uso da internet pode causar consequências negativas. Foi o que ocorreu com um analista da empresa Tata Consultancy Services do Brasil, ao efetuar um comentário no site da revista Info Exame, fazendo críticas à atuação e às condições de trabalho da empresa. Ao ter conhecimento do ocorrido, a referida empregadora o dispensou por justa causa. Mediante recurso em reclamação trabalhista, o analista argumentou não ter oportunizado motivo para tão severa punição e que fez comentário na condição de leitor e como fazia parte da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), afirmou ter detectado inúmeras irregularidades. Em decisão anterior, a 2ª Turma do TST havia revertido a justa causa por considerar que não houve a necessária gradação na pena na demissão imediata diante da suposta falta grave, sem advertências anteriores. O relator dos embargos interpostos pela empresa, ministro João Oreste Dalazen, assinalou que o TRT é a última instância para exame de fatos e provas, e, no caso, o Regional foi categórico ao registrar a evidência da justa causa por incontinência de conduta, definida no artigo 482, alínea b da CLT. Dito isso, o TRT registrou que a atitude do profissional foi antiética, representando clara quebra de confiança. E que seus comentários no site não poderiam ser tratados como ‘desabafo’. Por unanimidade foi restabelecida a decisão regional e reconhecida a justa causa.