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Com a entrada em vigor da LGPD, os consumidores afetados pelo vazamento de dados terão direito à indenização?

Com a entrada em vigor da LGPD, os consumidores afetados pelo vazamento de dados terão direito à indenização?

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, nos termos do seu artigo 1º.
Em razão do cenário pandêmico e sua evidente influência na economia, cresceram significativamente as relações consumeristas através da internet e, consequentemente, houve também aumento proporcional de vazamento de dados dos consumidores que utilizam esse meio. Nesse sentido, a LGPD pretende assegurar aos usuários das plataformas digitais uma estrutura com segurança, visando a preservação das informações pessoais utilizadas para realização dos diversos serviços ali prestados.
Em que pese, somente seja possível a aplicação das sanções administrativas dispostas nos artigos 52, 53 e 54 da Lei 13.709/2018 a partir de agosto do corrente ano, conforme previsto pelo legislador no artigo 65, inciso I-A da referida lei, o agente de tratamento que causar danos em razão do exercício de atividades de tratamento de dados pessoais fica obrigado a repará-los.
Nos termos do artigo 42 da LGPD, a pessoa “que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo”. Portanto, no que se refere ao vazamento de dados dos consumidores, mesmo que as penalidades administrativas ainda não estejam em vigor, fica assegurado o direito à indenização.
Diante disso, conclui-se que a responsabilização pelos danos causados é semelhante àquela prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, apesar da impossibilidade momentânea da aplicação de multas com base na LGPD, resta evidente que isso não afasta a possibilidade do arbitramento de dano moral individual, tendo em vista que tanto a Lei de Dados quanto a Lei Consumerista se amparam na responsabilidade civil objetiva.