Mambrini Advogados Associados

Mambrini Advogados Associados

Espaço Jurídico

Contatos

Cláusulas abusivas em contratos de seguro

Em 1° grau a pretensão foi acolhida tendo em vista que o consumidor, leigo, não é obrigado a distinguir roubo, furto, furto qualificado e simples

Vivemos tempos difíceis relacionados à segurança atualmente no Brasil, tempos onde o consumidor comprar um celular e, ao mesmo tempo contrata um plano de seguro contra roubo e furto. A decisão foi do Superior Tribunal de Justiça. A autora entrou judicialmente em uma ação de cobrança securitária pois teria comprado um celular de marca reconhecida, no valor de R$ 4.499 e teria ao mesmo tempo contratado seguro para riscos como roubo e furto. A autora participara do bloco de carnaval quando, ao colocar a mão no bolso, percebeu que não estava mais na posse de seu celular. Ao tentar cobrar da seguradora, afinal teria contratado o seguro para riscos de roubo ou furto, a mesma negou-se a cobrir o sinistro alegando que houve um “furto simples” e que este risco não estaria previsto nas cláusulas pactuadas. 
Em 1° grau a pretensão foi acolhida tendo em vista que o consumidor, leigo, não é obrigado a distinguir roubo, furto, furto qualificado e simples. Já o TJ/SP deu provimento à apelação da seguradora alegando que a cláusula estava redigida de forma clara e simples. No Superior Tribunal de Justiça, o entendimento foi outro: “o consumidor tem direito à informação plena do objeto do contrato, e não só uma clareza física das cláusulas limitativas, pelo simples destaque destas, mas, essencialmente, clareza semântica, com um significado homogêneo dessas cláusulas, as quais deverão estar sem nenhuma ambiguidade.” Segundo segue a magistrada, cláusulas que não especificam seu significado e/ou seu alcance, “está contaminada por abusividade pela falha do dever geral de informação da seguradora.” Diante do exposto, a magistrada decidiu pela procedência da ação, conforme sentença de 1° grau obrigando a seguradora a ressarcir o valor securitário do aparelho R$ 4.499,00 acrescido de R$ 1.500,00 de honorários advocatícios.