Mambrini Advogados Associados

Mambrini Advogados Associados

Espaço Jurídico

Contatos

Cláusula que gerou desvantagem é anulada pela Justiça

Na avaliação do julgador, ao deixar o consumidor em posição de desvantagem exagerada, a cláusula deve ser anulada, “prolongando a vigência do contrato de seguro para 48 meses.

O juiz Marcos Blank Gonçalves, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de São Paulo, entendeu que o contrato de adesão de seguro com cláusula limitante sem qualquer tipo de destaque, de forma a possibilitar sua clareza e pronta compreensão, afronta o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso em análise, um trabalhador contratou um seguro que deveria assegurar o inadimplemento de um contrato de financiamento de um veículo, a ser pago em 48 parcelas. Depois de pagar 30 prestações, o autor foi demitido. Ao entrar em contato com a seguradora para obter a indenização relativa ao período de desemprego, foi informado de que o contrato de seguro apenas valeria por 24 meses, ou seja, por metade do período de financiamento. E, assim, a seguradora negou-se a pagar a indenização.
O magistrado concluiu que o contrato de adesão de seguro firmado entre as partes não estava em consonância com o CDC, pois, “embora presente na proposta, a limitação do seguro a 24 meses (e não 48 meses, período do financiamento) não possuía qualquer tipo de destaque, de forma a possibilitar sua clareza e pronta compreensão – CDC, art. 54, parágrafo 4º)”.
Na avaliação do julgador, ao deixar o consumidor em posição de desvantagem exagerada, a cláusula deve ser anulada, “prolongando a vigência do contrato de seguro para 48 meses, de forma a igualar o contrato de financiamento do qual era acessório”. Assim, condenou a requerida ao pagamento de R$ 2 mil por dano moral e de R$ 3.448,56 de dano material.