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Cirurgião plástico é condenado

A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença do juízo de 1º Grau de Porto Alegre a qual já havia conhecido o erro médico, porém aumentou a condenação da sentença, no que diz respeito ao dano moral.

A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença do juízo de 1º Grau de Porto Alegre a qual já havia conhecido o erro médico, porém aumentou a condenação da sentença, no que diz respeito ao dano moral. Foi determinado o pagamento de indenização a uma paciente que ficou com cicatrizes anômalas, após cirurgia de implante de silicone e retirada de excesso de pele. A autora afirmou ter sido submetida a dez cirurgias com o intuito de reparar os danos causados pela primeira cirurgia. O Tribunal do Rio Grande do Sul, determinou que o cirurgião plástico pague reparação moral no valor de 40 mil reais e indenização a titulo de danos materiais no valor de 4,4 mil reais. Para defender-se o médico alegou que os danos estéticos na autora não foram causados pela cirurgia plástica efetuada, mas sim, pela cicatrização , fator extrínseco a conduta profissional. Tese esta não aceita pelo dito Tribunal, uma vez que o mesmo filia-se a teoria de que ao realizar uma cirurgia plástica estética, o profissional é obrigado a satisfazer o paciente, pois atua sobre um corpo são com o intuito de eliminar imperfeições. Assim, o TJRS majorou a condenação, tendo em vista que considerou a condição pessoal da autora, uma vez que a lesão deformadora, o dano estético , representam um plus que potencializa o dano vivenciado pela lesada, pois a demandante viverá estigmatizada pelas deformidades.