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Celular em horário de trabalho pode resultar em justa causa

Se o empregado utiliza o celular particular para exercício de seu trabalho, não há o que se falar em proibição, tendo em vista que o empregador indiretamente está se beneficiando com o uso de um bem particular.

O uso inadequado de ferramentas eletrônicas tem sido pauta frequente de discussões trabalhistas. A Justiça do Trabalho, por meio de suas decisões, já entende que as empresas podem demitir o empregado que faz uso indiscriminado do aparelho e aplicativos. Se o empregado utiliza o celular particular para exercício de seu trabalho, não há o que se falar em proibição, tendo em vista que o empregador indiretamente está se beneficiando com o uso de um bem particular. De outro modo, em empresas que o empregado não utiliza para o trabalho, o judiciário apresenta respaldo legal para o empregador restringir ou mesmo proibir sua utilização, principalmente se o local apresenta risco de acidente, como o setor industrial.
Se o empregado estiver prejudicando o exercício de suas funções em razão do uso excessivo do celular em horário de trabalho, o empregador pode advertir, suspender e posteriormente aplicar justa causa. Caso que aconteceu em Maringá (PR), em que o empregado de uma serralheria, apesar de advertido diversas vezes, não cumpriu com as regras de segurança da empresa, utilizando o celular em horário de expediente, recebeu advertência formal e suspensão disciplinar, ocasionando sua posterior demissão por justa causa. A 5ª Turma do TRT manteve a decisão proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Maringá. Embora ainda não exista legislação específica sobre a matéria, a empresa pode criar normas quando o uso torna-se excessivo e prejudicial ao desempenho do trabalho. O artigo 482 da CLT destaca os motivos que ensejam a justa causa, entre eles, a indisciplina ou insubordinação. Em demissões por justa causa, além de ‘sujar’ o nome do profissional, retira do funcionário vários direitos trabalhistas, incluindo a multa do Fundo de Garantia.