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Cargo de confiança não tem direito a receber adicional por horas em sobreaviso

O Tribunal Superior do trabalho reafirmou que os gerentes, bem como cargos de confiança, não são abrangidos pelo regime geral de duração do trabalho

O Tribunal Superior do trabalho reafirmou que os gerentes, bem como cargos de confiança, não são abrangidos pelo regime geral de duração do trabalho. Assim, não têm direito a receber qualquer valor adicional pelas horas que passam em sobreaviso.
Esse entendimento foi confirmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), que negou pedido de gerente que alegava ter direito a receber horas de sobreaviso que permanecia à disposição da empresa durante os finais de semana. 
Inicialmente o juízo de 1ª grau julgou o pedido improcedente, sob a alegação de que trabalhadores que exercem funções de confiança não têm direito às horas de sobreaviso ou prontidão porque têm liberdade de horário de trabalho e porque seu salário maior já cobre eventual remuneração de horas extras prestadas, vindo tal decisão a ser confirmada pela 4ª Turma do TST, ao julgar recurso de revista.
Através de embargos do gerente, o caso chegou à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, que manteve a incompatibilidade do controle da jornada e as prerrogativas do cargos de gerente, de acordo com o artigo 62, inciso II, da CLT.