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Beneficiário de plano de saúde coletivo pode questionar recisão unilateral da operadora

O usuário tem o direito de ajuizar individualmente ação contra a operadora para questionar abusos do contrato, como a rescisão unilateral ou aumento abusivo, independentemente de a contratação ter sido intermediada por pessoa jurídica.

Existem casos em que a operadora de planos de saúde, de forma abusiva e por conta própria, rescinde o contrato com o beneficiário sem justo motivo. Este ato é tido por ilegal pela Justiça. A ministra Nancy Andrighi expõe em recente julgamento que a discussão sobre legitimidade para pleitear a manutenção de beneficiário no plano deve se dar à luz da Lei dos Planos de Saúde (9.656/1998). A ministra explica que nos planos coletivos a relação jurídica envolve uma operadora e uma pessoa jurídica que atua em favor de uma classe ou em favor de seus próprios empregados. Dessa forma, nos planos coletivos, o usuário tem o direito de ajuizar individualmente ação contra a operadora para questionar abusos do contrato, como a rescisão unilateral ou aumento abusivo, independentemente de a contratação ter sido intermediada por pessoa jurídica. “O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente.” Ressalta-se que existe resolução da Agência Nacional de Saúde (ANS) estabelecendo que os contratos coletivos por adesão ou empresariais só podem ser rescindidos sem motivo justo após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 dias e, mesmo assim, nos casos em que houver rescisão unilateral e abusiva do contrato pela operadora, o beneficiário do plano está autorizado a ajuizar a ação para questionar o ato tido por ilegal.