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Bem de família é penhorável

O entendimento foi firmado em decisão unânime pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao recurso de um casal, o qual era único sócio da empresa executada e proprietário de um imóvel hipotecado.

É possível penhorar imóvel bem de família nos casos em que ele for dado em garantia hipotecária, através de dívida contraída em favor de pessoa jurídica. Porém, isso só será possível quando os únicos sócios da empresa devedora são proprietários do bem hipotecado, em virtude da presunção do benefício gerado aos integrantes da família.
O entendimento foi firmado em decisão unânime pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao recurso de um casal, o qual era único sócio da empresa executada e proprietário de um imóvel hipotecado. No recurso, o casal pretendia o reconhecimento da impenhorabilidade do bem dado em garantia. Todavia, sem ter sido apresentada prova de que os integrantes da família não foram beneficiados pelo negócio firmado, o recurso não teve provimento. A impenhorabilidade do bem de família é instituída pela Lei 8.009/90, que dispõe sobre o direito fundamental à moradia.  O artigo 3º da lei trata das exceções à regra geral, e estabelece ser possível a penhora do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
O colegiado também sedimentou o entendimento de que, nas hipóteses em que o bem de família for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, o imóvel se mantém impenhorável, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar.