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Bem de família e condenação final

O Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios, recentemente determinou penhora de único bem de réu, para saldar dívida de indenização por danos morais causados por violência sexual

O Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios, recentemente determinou penhora de único bem de réu, para saldar dívida de indenização por danos morais causados por violência sexual. No caso, a penhora realizada era decorrida de sentença de processo de indenização por danos morais ajuizado pela vítima, pelo abuso sexual sofrido, sendo que o abusador era seu pai. Em esfera cível, o abusador fora condenado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais) e 14 anos de reclusão em esfera penal. O mesmo possuía único imóvel, o qual foi indicado para penhora e deferido pelo Douto Juiz de Primeiro Grau, com base na lei 8.009/90, em seu artigo 3°, que expõe sobre as causas de exclusão de impenhorabilidade. Na decisão o Desembargador Relator do caso, acompanhado dos votos dos desembargadores da 3° turma Cível, decidiram pela penhorabilidade do bem, manifestando-se da seguinte forma: “entendo que, em tese, o fato de se tratar de indenização decorrente do estupro cometido pelo agravante em sua filha/agravada, pode, inclusive, afastar eventual impenhorabilidade do imóvel”.