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Banco indenizará por quebra de sigilo bancário que revelou infidelidade conjugal

Instituição financeira deve indenizar cliente cuja companheira teve acesso a seus dados bancários e descobriu suposta infidelidade conjugal.

Instituição financeira deve indenizar cliente cuja companheira teve acesso a seus dados bancários e descobriu suposta infidelidade conjugal. A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) manteve condenação no valor de R$ 30 mil arbitrado pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Federal.
O autor da ação contou que sua companheira, por meio de uma funcionária do banco, teve acesso a seus extratos bancários e descobriu despesas que geraram dúvidas quanto a sua fidelidade. Depois disso ele e a mulher se separaram, o que lhe causou forte depressão e uso de medicação controlada. “Toda a paz e tranquilidade que gozava antes dos fatos foi arruinada por um ato infeliz e irresponsável por parte do banco, por meio de seus funcionários.”
O fato foi comprovado por meio de auditoria interna depois que o cliente reclamou no SAC. Na ocasião, o BRB comunicou: “Identificamos acesso não autorizado a sua conta. A funcionária identificada foi demitida, não exercendo mais qualquer atividade nesta instituição financeira. Pedimos desculpas pelo ocorrido, pois sempre zelamos pela segurança e sigilo das informações bancárias de todos os nossos clientes”.
O autor ajuizou ação de indenização e pediu R$ 500 mil pelos danos morais. O BRB defendeu que o comportamento “desleal” do autor, com suas idas para a cidade de Goiânia (GO), por qualquer motivo e sem comunicar a mulher, motivaram o rompimento do relacionamento, e não a quebra do sigilo bancário.
O juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que classificar “a atitude do autor para com sua companheira como temerária de forma alguma elide a responsabilidade do banco, tendo em vista que o único ato que não deveria ter sido praticado, vez que vedado constitucional e infraconstitucionalmente, justamente porque fere o direito à privacidade de seus titulares, foi a quebra do sigilo bancário do autor por funcionário do réu”.
Ao analisar recurso do banco, a 2ª Turma manteve o mesmo entendimento de 1ª Instância. “A violação do sigilo bancário constitui ato ilícito que, por si só, é apto a ofender o direito à privacidade e à inviolabilidade de dados, garantidos pela Constituição. Não é só. A Lei Complementar 105/2001, em seu artigo 1º, reza que as instituições financeiras conservaram o sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. Nesse passo, a quebra do sigilo bancário do autor constitui de forma inequívoca falha na prestação do serviço bancário passível de reparação. O dano moral é evidente.”