Mambrini Advogados Associados

Mambrini Advogados Associados

Espaço Jurídico

Contatos

Atraso na entrega em compras pela internet não gera dano moral

A ré contestou, sustentando que a compra foi expedida de forma correta para que a transportadora efetuasse a entrega, que não foi realizada pela ausência da autora.

A não entrega de um produto na data prevista é mero descumprimento contratual, que não gera o dever de indenizar. Com esse entendimento, a 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça (TJ-RS) negou pedido de usuária que adquiriu produto pela internet e ajuizou ação pelo atraso. A autora da ação narrou que comprou por meio de loja virtual uma bolsa pelo valor de R$ 15,99. Informou que tinha como objetivo presentear a mãe, visto que esta faria aniversário. Devido à demora, entrou em contato com a loja Marisa, sendo informada que o produto fora devolvido por não haver ninguém para receber no endereço. Porém, a autora afirmou que seu prédio tem portaria 24 horas. Seguiu contatando inúmeras vezes a ré, mas não recebeu o produto. Por fim, solicitou a entrega da mercadoria, bem como indenização por danos morais.
A ré contestou, sustentando que a compra foi expedida de forma correta para que a transportadora efetuasse a entrega, que não foi realizada pela ausência da autora. Sustentou que não pode ser responsabilizada por falhas na prestação de serviço de terceiros. O pedido foi negado em 1º grau e a autora recorreu. Na Comarca de Porto Alegre a relatora, juíza Gisele Anne Vieira Azambuja, negou provimento ao recurso. Segundo a magistrada, o mero descumprimento contratual não justifica, por si só, a indenização por danos morais. “Para a indenização por danos morais (...) deve haver abalo à honra, mais que transtornos, mas sofrimento de monta, e até prejuízos financeiros em razão do fato e que acabam por acarretar abalo emocional”, apontou ela na sentença. (Processo nº 71006021570)