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As exceções ao rol taxativo da ANS, recentemente consolidado pelo STJ

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgado, consolidou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em regra, é taxativo, ou seja, os procedimentos de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde são limitados aos previstos na lista.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgado, consolidou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em regra, é taxativo, ou seja, os procedimentos de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde são limitados aos previstos na lista.
Em síntese, o STJ fixou as seguintes teses: “1) O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2) A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3) É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol”.
Contudo, excepcionalmente, ainda são admitidos procedimentos não previstos no rol, conforme teor da tese que segue: “4) Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente”, desde que preenchidos alguns requisitos. 
Assim sendo, as operadoras de saúde não serão obrigadas a custear tratamentos médicos que não constem na lista da ANS, se nela existir alternativa igualmente eficaz, segura e já incorporada, salvo em situações excepcionais que devem ser analisadas individualmente.