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Apreensão de munição em quantidade ínfima e desacompanhada de arma de fogo

Em regra, é irrelevante a quantidade de munição apreendida para configurar o delito de posse e porte de arma de fogo

Em regra, é irrelevante a quantidade de munição apreendida para configurar o delito de posse e porte de arma de fogo. Ou seja, a apreensão da munição mesmo que desacompanhada de arma de fogo preenche a tipicidade e materialidade penal, podendo o indivíduo ser processado e condenado pelo crime de posse e porte de acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Lei 10.826/2003). No entanto, os Tribunais Superiores têm entendido e passaram a admitir a aplicação do princípio da insignificância quando se tratar de apreensão de munição em pequena quantidade e desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la. Porém, para tanto, há de se considerar o contexto fático da apreensão, tais como a ofensividade do indivíduo e a ausência de periculosidade. Desse modo, a situação deverá ser analisada no caso concreto.