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Apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrar ICMS é inadmissível

Por Alessandro Mambrini - mambrini@mambriniadvogados.com.br

Todos os leitores sabem que o Estado, por meio da Secretaria da Fazenda, promove fiscalização nas estradas dos produtos sujeitos ao ICMS – Imposto de Circulação de Mercadoria –, apreendendo produtos caso este tributo não esteja corretamente recolhido e sujeitando a liberação do mesmo ao pagamento imediato da dívida. Esta prática, presenciada em todas as unidades da federação, pode estar com os dias contados.
Recente decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas entendeu que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Na ocasião, ficou mantida a sentença que determinou a liberação de mercadorias apreendidas indevidamente. A empresa em questão buscou o Judiciário afirmando que apreensão de mercadorias é ilegal, pois não pode servir como meio coercitivo para pagamento de tributos.
A sentença afirmou, taxativamente que: “A Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte”. A 3ª Turma Cível do TJ-AL confirmou a ilegalidade da apreensão.
Entendeu assim que os Estados têm o direito e o dever de fiscalizar, mas não podem sujeitar o contribuinte às leis demasiadas severas que impeçam a atividade produtiva de seus cidadãos.