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Aposentadoria por idade rural

A aposentadoria por idade é compreendida por duas espécies: a urbana e a rural

A aposentadoria por idade é compreendida por duas espécies: a urbana e a rural. A legislação brasileira estabelece um regime jurídico diferenciado aos trabalhadores rurais, ora denominado de segurado especial. 
De acordo com o parágrafo 1º do artigo 48 da Lei nº. 8.213/1991 tem direito à aposentadoria rural por idade o trabalhador rural que completar 60 anos se homem, ou 55 anos se mulher, no valor de um salário mínimo vigente a época da data do requerimento.
Para a concessão deste benefício, além do requisito idade, é indispensável comprovação por meios documentais e testemunhas para a certificação de que o segurado se enquadra no regime de economia familiar.
A Constituição Federal da República, por sua vez, em seu parágrafo 8º do artigo 195, define o trabalho de regime de economia familiar como sendo do “produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes”.
Salienta-se que, para a concessão da aposentadoria por idade rural não se exige que o início de prova material (documental) corresponda a todo o período laborado na roça, pois a prova documental será corroborada e complementada pela prova testemunhal.
É importante frisar também que a contribuição previdenciária somente é exigível para quem se filiou ao sistema depois da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91 (24/07/1991). Para os trabalhadores rurais que já exerciam a atividade anteriormente a edição desta Lei, ainda que de forma descontínua (interrompida), não é exigido o recolhimento de contribuição.
Assim sendo, atingida a idade mínima, a carência exigida pela lei vigente na época e a documentação para comprovação de que o segurado fazia parte do regime de economia familiar, pode-se requer o pedido de aposentadoria por idade rural.