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Aluguel do estabelecimento comercial e a Covid-19

Sendo a locação um contrato bilateral, pois determina uma prestação e contraprestação a ambas as partes contratantes, como regra geral, para revisão e consequente alteração do valor do aluguel, é preciso demonstrar a modificação da base objetiva do contrato, em razão de uma condição ou situação excepcional

Certamente, a pandemia da Covid-19 fará com que todos os setores da economia venham a sofrer prejuízos financeiros, em especial nos casos de fechamento temporário e compulsório do negócio, através de medidas e decretos Estaduais e Municipais. Sendo a locação um contrato bilateral, pois determina uma prestação e contraprestação a ambas as partes contratantes, como regra geral, para revisão e consequente alteração do valor do aluguel, é preciso demonstrar a modificação da base objetiva do contrato, em razão de uma condição ou situação excepcional. Ou melhor, o Código Civil Brasileiro estabelece que “por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”. Logo, considerando o cenário atual, um restaurante de São Paulo/SP obteve na Justiça Estadual uma liminar favorável à redução do valor do aluguel. Na decisão o Magistrado lembra o decreto Estadual que determinou a quarentena e, por sua vez, a proibição do atendimento presencial nos bares e restaurantes. Relata o Magistrado que “tal situação ocasionou a queda abrupta nos rendimentos da autora, tornando a prestação dos alugueres nos valores originalmente contratados excessivamente prejudicial a sua saúde financeira e econômica, com risco de levá-la à quebra”. Continua o Magistrado afirmando que “cabe ao Poder Judiciário, portanto, intervir em relações jurídicas privadas para equilibrar os prejuízos, caso fique evidente que pela conduta de uma das partes a outra ficará com todo o ônus financeiro resultante deste cenário de força maior”. No caso, o valor do aluguel teve redução de 70%, sendo que ao proprietário do imóvel ficou destinado ao pagamento de 30% enquanto durar a crise sanitária, indicando o Magistrado que como meio apaziguador, a redução do valor do aluguel não prejudicaria a saúde financeira do restaurante e sequer a prestação recebida pelos locadores como fonte de renda. Vale lembrar que a decisão é passível de recurso.