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Alteração feita por contratante de seguro de vida sob efeito de álcool é anulada

O juiz de primeiro grau reconheceu a nulidade da modificação por entender que o contratante estava em condição de fragilidade psíquica e fora indevidamente persuadido a modificar os beneficiários.

Com o falecimento do pai, os filhos vieram a descobrir que a sua tia teria sido indicada como beneficiária da totalidade de uma apólice de seguro de vida e metade de uma outra quando estava sob efeito de álcool. O Tribunal de Justiça do Ceará anulou a inclusão da beneficiária nos dois seguros de vida devido à configuração de vício de vontade do titular das apólices. As alterações teriam sido realizadas pelo falecido sob o efeito de álcool, uma vez que o mesmo sofria com o vício e fora induzido pela irmã a alterar as apólices. Os filhos ingressaram com ação judicial com a alegação de que a tia teria se aproveitado do constante estado de embriaguez do irmão para induzi-lo a realizar a modificação dos beneficiários. O juiz de primeiro grau reconheceu a nulidade da modificação por entender que o contratante estava em condição de fragilidade psíquica e fora indevidamente persuadido a modificar os beneficiários. A sentença anulou a alteração das apólices. A irmã do falecido, inconformada, interpôs recurso especial alegando que é de livre escolha do segurado a indicação do beneficiário do seguro de vida, podendo haver modificação das apólices em qualquer momento antes da ocorrência do sinistro. O ministro relator do recurso reconheceu que a nomeação do beneficiário é, a princípio, livre. Porém, conforme prevê o artigo 791 do Código Civil, a liberdade que o segurado possui de designar ou modificar beneficiários não afasta a incidência dos princípios gerais de direito contratual, como a probidade e boa-fé, sendo que além das alegações de má-fé da irmã, se verificou que a intenção do segurado era amparar os filhos.