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Alteração do nome no Registro Civil

A materialização do direito ao nome se dá pelo registro de nascimento, obrigatório

O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 16, traz o seguinte texto: “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”, portanto, sem dúvida, o nome é um dos mais importantes direitos da personalidade. Aliás, o exercício da cidadania, direito fundamental garantido pela Constituição Federal, nos termos do artigo 1º, inciso II, está intimamente ligado ao nome. A materialização do direito ao nome se dá pelo registro de nascimento, obrigatório, conforme previsão do artigo 50 da lei 6.015/73 e requisitos elencados no artigo 54 da mesma lei. Por outro lado, tem-se pela possibilidade de alteração do nome registrado, por pessoa absolutamente capaz, seguindo os requisitos e autorizações determinadas pela lei 6.015/72, bem como situações reguladas pelo Código Civil Brasileiro e, também, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, além, é claro, outras circunstâncias admitidas pela jurisprudência. Salvo em casos de erro em que se possa constatar e corrigir de imediato, o artigo 57 da lei, determina que a alteração posterior de nome, se dará somente por exceção e motivadamente por sentença do juiz, ou seja, por via judicial.