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Alimentos gravídicos

Em muitos casos, a gravidez acontece de forma inesperada e o companheiro, ao saber da gravidez, abandona a gestante exatamente no momento em que ela mais precisa de afeto e assistência financeira. Mas esta situação já tem previsão legal para evitar que a gestante passe por dificuldades quando o pai quer se eximir de responsabilidades.
A Lei Federal 11.804, de 5 de novembro de 2008, inseriu no ordenamento jurídico a possibilidade da propositura de ação judicial para amparar a mulher grávida , tornando-a parte legítima para propor a Ação de Alimentos. Alimentos gravídicos são os valores devidos pelo futuro pai à gestante durante a gravidez (da concepção até o parto) e que se destinam a cobrir as despesas adicionais que normalmente ocorrem durante a gestação e que são dela diretamente decorrentes. Importante ressaltar que a Ação de Alimentos não compreende somente ‘alimentos’ em si. Ela inclui a alimentação da gestante bem como internações, vestuário, exames médicos e o próprio parto, entre outros.
Para a concessão da medida judicial é necessário que reste claramente demonstrados os indícios de paternidade, sendo que serão ponderadas as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Ainda, os alimentos gravídicos, após o nascimento com vida da criança, são convertidos em pensão alimentícia em benefício do menor. Essa situação pode perdurar até que uma das partes proponha a revisão da pensão ou a exoneração, sendo que a exoneração somente vai ocorrer se o pai provar mediante prova pericial – DNA – que o menor não é seu filho.