Alimento contaminado por corpo estranho gera dever de indenizar mesmo sem ter sido ingerido
Não há necessidade de ingerir um alimento contaminado para que seja devida a indenização
Segundo julgamento recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de ingerir um alimento contaminado para que seja devida a indenização. No caso, ocorrido em São Paulo, uma menina de 5 anos ao consumir um iogurte de uma famosa e conhecida marca, ingeriu parcialmente um inseto. A criança teve que ser levada às pressas a um hospital e ser medicada. A decisão estabelece um novo paradigma, pois destaca que a exposição do consumidor ao risco de lesão à sua saúde já basta para dar direito a uma indenização. A Ministra Relatora Nancy Andrighi, menciona que “a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”. Continua a Ministra afirmando que “indubitável que o corpo estranho contido no interior do pote de iogurte – um inseto – sujeitou a criança à ocorrência de diversos tipos de dano, seja à sua saúde física, seja à sua integridade psíquica (...) Isso torna ipso facto defeituoso o produto, sendo desnecessário investigar a existência de nexo de causalidade entre a ingestão do produto e a alegada contaminação alimentar para a caracterização de dano ao consumidor”. Por fim, embora a importância e a dimensão da decisão, a indenização, no caso, ficou no montante de R$ 5 mil. Por outro lado, destaca-se que o valor da condenação não foi objeto de recurso.