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Alienação Parental

O tempo da criança e também os seus sentimentos são monitorados, desencadeando-se verdadeira campanha para desmoralizar o outro.

Muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera sentimentos de abandono e rejeição, surgindo forte tendência vingativa. Quem não consegue elaborar adequadamente o luto da separação geralmente desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Se quem assim se sente, fica com a guarda dos filhos, ao ver o interesse do outro em preservar a convivência com a prole, quer vingar-se e tudo faz para separá- los. Cria uma série de situações visando dificultar ao máximo, ou a impedir a visitação. Os filhos são levados a rejeitar o genitor, a odiá-lo. Tornam-se instrumentos da agressividade direcionada ao parceiro. O tempo da criança e também os seus sentimentos são monitorados, desencadeando-se verdadeira campanha para desmoralizar o outro.
O alienador, ao destruir a relação do filho com o outro, assume o controle total. O ex-cônjuge passa a ser considerado um invasor, um intruso a ser afastado a qualquer preço. Quem lida com conflitos familiares certamente já se deparou com esse fenômeno que não é novo, mas que é identificado como ‘síndrome de alienação parental’. O filho é utilizado como instrumento da agressividade. É levado a rejeitar o outro genitor; a criança é induzida a afastar-se de quem ama e que também a ama.
Esta também é uma forma de abuso que põe em risco a saúde emocional e compromete o sadio desenvolvimento de uma criança. Ela acaba passando por uma crise de lealdade, o que gera um sentimento de culpa quando, na fase adulta, constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça. A alienação parental foi regulamentada pela Lei 12.318/2010, sendo importante instrumento para que seja reconhecida uma situação de extrema gravidade e prejuízo ao menor e daquele que está sujeito a ser vitimado.
A Lei da Alienação Parental tem, portanto, papel fundamental na lide judicial, pois o alienador, para tentar obstruir a relação, poderá criar falsas acusações e consequentemente denúncias no intuito que o Poder Judiciário declare medida judicial para proibir as visitas ao filho. Assim, essa lei, no intuito de inibir esse comportamento, traz sanções a serem aplicadas pelo magistrado, seja alternativamente ou cumulativamente. Cumpre assinalar que o objetivo maior dessas sanções é o de restabelecer o convívio com o alienado, recuperando todo o vínculo de amor, segurança e afeto antes existentes, prevalecendo os princípios constitucionais, tais como dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança e do adolescente, da convivência familiar, da paternidade responsável e da afetividade.