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Alerta sobre uso de atestado falso

Caso confirmada a fraude, a empresa pode realizar a dispensa do empregado por justa causa, observando o requisito da ‘imediaticidade’, sob pena de configurar perdão tácito.

A falsificação de atestado médico configura ato de improbidade, infração contratual de natureza grave prevista no artigo 482, ‘a’, da Consolidação de Leis do Trabalho (CLT), sendo motivo para a dispensa por justa causa do empregado. Uma única conduta reveladora da desonestidade do empregado é suficiente para romper a confiança necessária ao contrato, tornando inviável a continuidade do vínculo de emprego. Ressalta-se que a empresa necessita de provas de que o empregado foi responsável pela falsificação ou adulteração do atestado apresentado, devendo a mesma usar de meios idôneos para verificação do ato de improbidade, devendo notificar o estabelecimento de saúde (hospital ou posto), ou o médico responsável pela emissão do documento, para que confirme a autenticidade do atestado apresentado pelo empregado. Caso confirmada a fraude, a empresa pode realizar a dispensa do empregado por justa causa, observando o requisito da ‘imediaticidade’, sob pena de configurar perdão tácito. Alerta-se, ainda, que a adulteração ou falsificação de atestado médico também abrange a esfera criminal, podendo configurar crime de falsidade ideológica (Código Penal, artigo 299) e de falsificação de documento (Código Penal, artigos 297 e 298), com pena de até seis anos de prisão.