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Afastamento de gestantes: obrigatoriedade de encargos indevida aos empregadores

Em duas decisões distintas, juízes de SP decidiram que é o INSS quem deve pagar o salário de gestantes afastadas na pandemia devido à Lei 14.151/21

Em duas decisões distintas, juízes de SP decidiram que é o INSS quem deve pagar o salário de gestantes afastadas na pandemia devido à Lei 14.151/21. Os magistrados consideraram que não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública.
Em 13 de maio, foi publicada a Lei 14.141/21, que determina o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, devendo trabalhar a distância, sem prejuízo da remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
Conforme entendimento dos juízes, não pode o empregador ser obrigado a arcar com tais encargos, na impossibilidade do exercício da profissão ocasionada pela crise emergencial de saúde pública.
“Ao imputar-se aos empregadores o custeio de tais encargos, cria-se dificuldade de emprego, aumentam-se as dispensas e reduz-se oportunidades empregatícias para mulheres, no mercado de trabalho já tão escasso”.
Assim, o juiz concluiu que a pessoa jurídica autora deve pagar a remuneração prevista no contrato de trabalho em vigor, diretamente às suas empregadas gestantes, assumindo tais pagamentos, extraordinariamente, a natureza de salário-maternidade, cabendo ao INSS a responsabilidade final pelos pagamentos, por meio da compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
Deste modo, os empregadores que sentirem-se lesados devem socorrer ao judiciário para discutir a obrigatoriedade dos encargos trabalhistas decorrentes do afastamento das gestantes do posto de trabalho durante a pandemia pela obrigatoriedade da Lei 14.141/21.