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Afastada a responsabilidade do franqueador por dívidas da franqueada

A existência de contrato regular de franquia não pode ser confundido com contrato de terceirização de serviços

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão entendeu por afastar a responsabilidade do franqueador por dívidas trabalhistas da franqueada. Segundo a decisão, o franqueador poderia ser responsabilizado caso demonstrada de forma cabal a ingerência direta nos negócios da franqueada pelo franqueador. Ressalta o Ministro relator da decisão que o contrato de franquia "proporciona ao franqueador maior participação no mercado e ao franqueado o direito de uso da marca, da tecnologia e do sistema de gestão". "Conquanto o franqueador e o franqueado somem esforços para alcançar objetivos comuns, o contrato regular de franquia caracteriza-se pela autonomia da personalidade e do patrimônio dos contratantes." Ainda, de acordo com o Ministro, a existência de contrato regular de franquia não pode ser confundido com contrato de terceirização de serviços. Assim, por unanimidade, a decisão foi de afastar qualquer responsabilidade do franqueador, excluindo-o do polo passivo da demanda trabalhista.