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Afastada a incidência do IPI sobre carga roubada

O relator do caso deu provimento ao recurso especial da companhia, fundamentando em julgados semelhantes do STJ, no sentido de que não se deve confundir o momento temporal da hipótese de incidência com o fato gerador do tributo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não configura fato gerador de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a mera saída de mercadoria de estabelecimento comercial antes da entrega ao comprador. A decisão fora proferida em decorrência de ajuizamento de ação objetivando anular auto de infração lavrado por falta de lançamento do IPI relativo à saída de 1.200 caixas de cigarros de fábrica, destinados à exportação, os quais foram roubados durante o transporte.
A empresa fabricante defendeu que inexiste a incidência do IPI se, após a saída dos produtos industrializados destinados ao Exterior, ocorrer fato que impeça a ultimação da operação. A ação foi inicialmente julgada improcedente pelo juiz de primeira instância. A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Entretanto, a companhia fabricante, irresignada, interpôs recurso especial e, entre outros argumentos, defendeu que a efetivação do negócio mercantil é pressuposto da base de cálculo do IPI, o que não ocorreu em razão do roubo.
Em decisão monocrática, o relator do caso deu provimento ao recurso especial da companhia, fundamentando em julgados semelhantes do STJ, no sentido de que não se deve confundir o momento temporal da hipótese de incidência com o fato gerador do tributo, que consiste na realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados. A mera saída do produto do estabelecimento industrial não é fato gerador do IPI, mas apenas o momento temporal da hipótese de incidência, fazendo-se necessária a efetivação da operação mercantil subsequente.