Mambrini Advogados Associados

Mambrini Advogados Associados

Espaço Jurídico

Contatos

Adicional a aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros

O pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, o que confirma o caráter assistencial do acréscimo.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de cinco a quatro votos, que comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa a idoso, ou seja, que no idoso necessite comprovadamente de um terceiro para tarefas rotineiras para seu cuidado, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros. Diz o art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. 
O pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, o que confirma o caráter assistencial do acréscimo. O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), conforme previsto em lei. Não existe limite ou mínimo de valor para este requerimento, que é devido ao aposentado.