Mambrini Advogados Associados

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A vinculação da oferta feita ao consumidor

Todo e qualquer anúncio publicitário deve conter informações claras, corretas e precisas, em razão do princípio da vinculação contratual da publicidade

Com a expansão do e-commerce (mercado de consumo on-line) as vendas de produtos pela internet tiveram, mesmo no período de crise econômica, aumento significativo. Os principais fatores que alavancaram o comércio eletrônico giram em torno da praticidade, comodidade e agilidade, uma vez que os consumidores podem adquirir produtos sem sair de casa. 
Nesse cenário, é comum a veiculação de promoções tentadoras, que afloram a ânsia pelo consumo e deixam o consumidor à mercê da vulnerabilidade. Insta salientar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é incisivo ao estabelecer que todo e qualquer anúncio publicitário deve conter informações claras, corretas e precisas, em razão do princípio da vinculação contratual da publicidade. Nesse sentido, dispõe o artigo 30 do CDC: “Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.”
Diante disso, o referido princípio da violação contratual obriga o fornecedor a cumprir a oferta veiculada, atendendo às expectativas criadas pelo consumidor e proibindo discrepâncias na qualidade, quantidade, preço, prazo e outras características que forem relevantes para a venda do produto. A única exceção gira em torno do erro substancial, que poderá relativizar a obrigatoriedade diante de situações que evidenciem a falha.
Outrossim, de modo a exigir o cumprimento forçado da obrigação contratual, nos casos em que o erro não for escusável, o artigo 35 do CDC dispõe que, caso o fornecedor se recuse a cumprir a oferta, apresentação ou publicidade veiculadas, poderá o consumidor, alternativamente e à sua livre escolha: pleitear o cumprimento daquilo que fora ofertado; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Desse modo, faz-se mister esclarecer que a legislação pátria assegura a defesa do consumidor, eis que trata-se do lado vulnerável na relação de consumo. Contudo, não é admitido, por qualquer parte, a falta de ética e boa-fé, no intuito de evitar prejuízos e impedir o enriquecimento ilícito.