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A validade do contrato de fiança

A fiança é uma garantia pessoal em que o fiador, terceira pessoa, se compromete e submete o seu patrimônio ao inadimplemento do seu afiançado.

A fiança é uma garantia pessoal em que o fiador, terceira pessoa, se compromete e submete o seu patrimônio ao inadimplemento do seu afiançado. Desta forma, aumenta-se a segurança jurídica, pois caso o afiançado não venha a adimplir um contrato será o fiador responsável pelo seu fiel cumprimento da obrigação. Porém, existem neste instituto algumas peculiaridades, como é o caso da outorga uxória, ou seja, necessidade do consentimento e assinatura do cônjuge para que a fiança tenha validade. Este consentimento é chamado de outorga uxória e é utilizado como forma de impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um dos cônjuges.

Entretanto, cumpre informar que existe aqui a diferença entre a necessidade do consentimento de cônjuge e o consentimento do companheiro. Caso o cônjuge não tenha dado expressamente o seu consentimento a fiança não terá validade, diferente do que acontece no caso e companheiros. Não é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização do companheiro – a chamada outorga uxória, exigida no casamento. O fundamento adotado pelo Tribunal de Justiça é de que é por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança.

O Tribunal de Justiça ainda conclui que, só quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que se tornam visíveis suas diferenças em relação à união estável, e apenas em razão dessas diferenças que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica. A questão da anuência do cônjuge a determinados negócios jurídicos se situa exatamente neste campo em que se justifica o tratamento diferenciado entre casamento e união estável.