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A posse de arma de fogo e o conceito de residência para os que moram em área rural

Com o certificado em mãos, o titular da arma de fogo terá o direito de possuí-la no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho

O Estatuto do Desarmamento autoriza a aquisição de arma de fogo de uso permitido caso o interessado declare a efetiva necessidade e preencha os seguintes requisitos: comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal; apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; e comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo. O Decreto nº 9.847/2019 ainda exige, entre outros, a idade mínima de 25 anos. Presentes tais condições, a compra de arma de fogo é autorizada pelo Sistema Nacional de Armas (Sinarm) e o interessado deverá requerer o certificado de registro da mesma, o qual é expedido pela Polícia Federal. Com o referido certificado em mãos, o titular da arma de fogo terá o direito de possuí-la no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. Neste aspecto, cumpre destacar recente inclusão legislativa que afeta diretamente os que residem em área rural. Para tais pessoas, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural, ou seja, houve uma ampliação do conceito de residência a fim de abranger, além da sede da propriedade, que é o local onde a família efetivamente mora, toda a área ao seu redor. Cabe ainda fazer um alerta: o que se autoriza com esse procedimento é tão somente a posse da arma de fogo, pelo que não é permitido mantê-la em outros locais além dos acima citados, tampouco carregá-la consigo.