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A pensão alimentícia arbitrada em valor fixo não abrange verbas trabalhistas

A Jurisprudência é uníssona no sentido de que em casos que o valor da pensão alimentícia for estabelecida em valor fixo, o alimentando ou a criança não tem direito a receber quaisquer acréscimos decorrentes de valores ou verbas trabalhistas

A Jurisprudência é uníssona no sentido de que em casos que o valor da pensão alimentícia for estabelecida em valor fixo, como por exemplo 1 salário mínimo nacional vigente ou 2 mil reais, o alimentando ou a criança não tem direito a receber quaisquer acréscimos decorrentes de valores ou verbas trabalhistas não previstas no acordo ou na determinação judicial. Ou melhor, o 13º salário, a participação de lucros, horas extras, comissão por produtividade e outras gratificações extras somente serão devidas se os alimentos forem fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos ou houver uma determinação judicial específica ao caso. Assim, o credor, no caso o alimentando, não terá direito a receber os valores que o devedor, alimentante, venha a receber a título de verba trabalhista adicional, salvo se por determinação judicial ou fixado sobre os rendimentos líquidos.