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A inconstitucionalidade da Lei 14.151 de 13 de maio de 2021, determinando o afastamento imediato das empregadas gestantes do trabalho presencial

A nova Lei 14.151, publicada em 13 de maio de 2021 e com vigência imediata, determina o afastamento das empregadas gestantes do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, colocando-as à disposição do empregador para, em domicílio, empreender teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.

A nova Lei 14.151, publicada em 13 de maio de 2021 e com vigência imediata, determina o afastamento das empregadas gestantes do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, colocando-as à disposição do empregador para, em domicílio, empreender teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.
O objetivo da lei é evidente: reduzir a possibilidade de contaminação das gestantes, grupo de risco como evidenciado pelas estatísticas, preservando sua renda integral. Tanto que o legislador, ainda que de forma simplista, criou a regra para que a gestante pudesse deixar de conviver com outras pessoas no ambiente de trabalho e, além disso, permanecer em seu domicílio (residência), sem deslocamentos desnecessários.
Existem alguns questionamentos acerca na nova legislação, principalmente sobre a fonte de custeio para manutenção do salário, pois não há previsão legal de nenhum benefício previdenciário ou assistencial, enquadramento do fato como incapacidade para o trabalho ou algo similar, o que faz recair, em princípio, sobre o empregador, este custo social.
Se a gestante puder ficar em domicílio mantém-se o equilíbrio contratual.  Agora, se a atividade da empregada não for compatível com trabalho em seu domicílio, parece injusto exigir esse ônus do empregador em um dos piores cenários econômicos experimentados pelo mundo.
O que o governo está promovendo afronta a esfera jurídica, pois ao reconhecer como incapacidade para o trabalho a gravidez durante a pandemia quando impossível o trabalho em domicílio, asseguraria o auxílio-doença.
Surge, portanto, um novo direito à gestante, de caráter emergencial, a ser observado imediatamente e custeado pelo empregador. 
Tal direito promovido pelo governo é inconstitucional. Dessa forma, o empregador deverá arcar com a remuneração das gestantes e, posteriormente, discutir pela via judicial o ressarcimento dos valores pagos indevidamente.