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A impenhorabilidade do bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial

Para o colegiado, o oferecimento de bem familiar em garantia, nesse tipo de contrato locatício, não implica, em regra, renúncia a proteção legal concedida pela Lei nº 8.009/90

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.789.505, considerou impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial. 
Para o colegiado, o oferecimento de bem familiar em garantia, nesse tipo de contrato locatício, não implica, em regra, renúncia a proteção legal concedida pela Lei nº 8.009/90.
O entendimento foi estabelecido ao reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que admitiu a penhora de imóvel oferecido como caução em contrato de locação comercial, por entender que haveria semelhança entre a caução e o instituto da hipoteca – este último previsto como uma das hipóteses de exceção à impenhorabilidade, pelo art. 3º, inc. V, da Lei nº 8.009/90.
O relator do Recurso Especial, Ministro Marco Buzzi, esclareceu que a impenhorabilidade do referido bem protege direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a moradia, sendo vedado ao Judiciário criar novas possibilidades de limitação dessa proteção.
Isso porque as hipóteses excepcionais de penhora estão devidamente previstas, de forma taxativa, na referida Lei, não sendo admitido qualquer interpretação extensiva.
Além disso, segundo o Ministro, a jurisprudência do STJ considera que a exceção à impenhorabilidade prevista pela norma para a fiança em contrato de locação não deve ser estendida ao bem de família oferecido como caução, uma vez que os institutos da fiança e da caução foram disciplinados pelo legislador como diferentes modalidades de garantia da locação, nos termos do artigo 37 da Lei 8.245/1991.
Neste sentido, embora a caução levada a registro constitua garantia real, os proprietários que locam seus imóveis para fins comerciais não poderão penhorar o imóvel oferecido nesta modalidade para pagar eventuais dívidas do locatário, eis que será considerado que o contrato não possuiu qualquer garantia.
Assim, prevalece, em regra, a impenhorabilidade do imóvel, quando este se tratar de bem de família.