Mambrini Advogados Associados

Mambrini Advogados Associados

Espaço Jurídico

Contatos

A hipervulnerabilidade do consumidor idoso

Considerando o aumento no número de pessoas a partir de 60 anos de idade, o perfil comportamental dos consumidores apresentou forte mudança nas últimas décadas

Considerando o aumento da população idosa (pessoas a partir de 60 anos de idade, nos termos da Lei 10.741/03), o perfil comportamental dos consumidores apresentou forte mudança nas últimas décadas. Sendo a vulnerabilidade presumida dos consumidores com as dificuldades naturais do avanço da idade, o Código de Defesa do Consumidor reconhece o idoso como hipervulnerável em função de sua especial suscetibilidade às práticas comerciais perigosas, nocivas e abusivas.
Em que pese sua maior participação na população economicamente ativa, nem sempre os produtos destinados a esse segmento apresentam as informações e orientações necessárias para seu bom uso. 
Além disso, pessoas mal-intencionadas podem se aproveitar de sua boa-fé, exigindo que o consumidor idoso fique atento a algumas situações, como: golpes relacionados a troca de cartão de crédito no caixa eletrônico; empréstimos consignados não solicitados; recadastramento falso, onde é solicitada a senha da conta; vendas de produtos milagrosos sem qualquer comprovação científica, entre outros.
Portanto, em razão de sua hipervulnerabilidade, a pessoa idosa deve sempre buscar auxílio de pessoas de sua estrita confiança, bem como junto aos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Ressalta-se que, no âmbito criminal, as penas cominadas ao crime de estelionato são dobradas se o delito for cometido contra pessoa idosa, nos termos do artigo 171, §4º do Código Penal, já o Código de Defesa do Consumidor prevê a aplicação da agravante prevista no artigo 76, inciso IV, alínea “b”, quando cometido crime em detrimento de pessoa maior de 60 (sessenta) anos.