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A divulgação de mensagens trocadas via WhatsApp pode ensejar em responsabilização por eventuais danos

A Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações telefônicas com objetivo de resguardar o direito à intimidade e à privacidade

A Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações telefônicas (art. 5º, III), com objetivo de resguardar o direito à intimidade e à privacidade (art. 5º, X, da CF). Com isso, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, determinou que “a divulgação pelos interlocutores ou por terceiros de mensagens trocadas via WhatsApp pode ensejar em responsabilização por eventuais danos decorrentes da difusão do conteúdo”. Nesse mesmo sentido, o STJ também decidiu que “os dados armazenados nos aparelhos celulares – envio e recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens, fotografias etc. –, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são invioláveis”. Vale lembrar que a ilicitude da divulgação pode ser afastada em casos peculiares, tais como por autorização judicial, consentimento dos participantes ou até mesmo em caso de resguardar um direito do próprio receptor da mensagem.