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A corrupção eleitoral

A corrupção assola o Brasil de diversas formas. Uma das mais perversas é a eleitoral.

A corrupção assola o Brasil de diversas formas. Uma das mais perversas é a eleitoral. Trata-se da conduta do candidato (ou de alguém em seu nome) que dá, oferece ou promete dinheiro, bens ou vantagens de qualquer natureza para obter a promessa de voto, ou de abstenção, de um eleitor. Essa outra vantagem não precisa ser econômica ou redutível em pecúnia, embora estas sejam as formas usuais. No entanto, a compra de votos implica em fraude na colheita do voto popular e na escolha dos representantes, viciando o procedimento eleitoral, independentemente de sua aptidão para eleger ou não o candidato. Estabelece a Lei Eleitoral que as vítimas do crime são a sociedade, a Justiça Eleitoral, os outros candidatos na disputa e a administração pública. É por esta razão que a ofensa se dá independentemente da obtenção ou não do voto. Ainda, nos termos da lei, haverá um crime para cada pessoa a quem se der, prometer ou oferecer a benesse. Se o candidato oferece vantagem para 20 pessoas, terá praticado 20 crimes. Além disso, é importante lembrar que a Lei Eleitoral equipara a conduta do comprador e do vendedor do voto, considerando ambos criminosos. Assim, quando o candidato oferece a vantagem, temos a corrupção eleitoral ativa. Já o eleitor que aceita ou solicita aquele bem ou vantagem, pratica corrupção eleitoral passiva. Ambos são considerados criminosos e estão sujeitos à prisão de um a quatro anos, além de multa, nos termos do Artigo 299 do Código Eleitoral.