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A constituição de 'holding' como ferramenta de economia tributária

Juntamente a essa sucessão passam a existir encargos tributários exorbitantes, onde nem sempre existe provisão de valores para pagamento.

Hoje vamos falar sobre o aspecto tributário da constituição de uma holding familiar, complementando colunas anteriores. Sabe-se que a morte do patriarca e a sucessão do patrimônio potencializam conflitos familiares, principalmente entre herdeiros que já têm uma inclinação ou desentendimento, mesmo que menores, dificultando assim a sucessão de forma a interferir na lucratividade do patrimônio e dos negócios da família. Isso também se dá em virtude da pluralidade de relações entre herdeiros com terceiros estranhos ao núcleo familiar. Havendo um planejamento sucessório anterior à morte do detentor do patrimônio, na ocorrência de sua morte, há apenas a consolidação do planejamento traçado, evitando-se o conflito e a morosidade que atualmente é recorrente no Judiciário. Juntamente a essa sucessão passam a existir encargos tributários exorbitantes, onde nem sempre existe provisão de valores para pagamento. Em virtude de tal demanda, existem estudos que se aperfeiçoem analisando institutos legislativos que podem ser aplicados buscando minorar gastos e aproveitar o melhor custo-benefício. Originaram-se ali os mecanismos jurídicos que visam adequar as situações às sociedades familiares empresárias e ao seu patrimônio, buscando um menor impacto financeiro. Isto é chamado de planejamento tributário, que tem como uma das ferramentas a constituição de holding, ensejando melhor organização fiscal que permite uma racionalização da carga. Trata-se de economia lícita de tributos. A holding conjuga o planejamento sucessório e familiar com o planejamento tributário, sendo uma combinação positiva que gera resultados eficientes no tocante à economia tributária e valorização do patrimônio e seus recursos, além de planejamento familiar de longo prazo e proteção do patrimônio.