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A banalização do dano moral

Para se pensar em indenização por dano moral, é necessário demonstrar claramente que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera do razoável ou daquilo tido como fato comum à sociedade.

A criação da Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais, trouxe uma grande mudança ao ordenamento jurídico. Tornou o processo mais célere e simplificado, além de propiciar maior acesso da população ao Poder Judiciário, antes restrito devido ao valor elevado das taxas judiciárias e do perigo da sucumbência no processo, o que geraria pagamento dos honorários advocatícios da outra parte. Porém, o Juizado Especial se transformou num caminho comum à pretensão de ressarcimento de danos morais e o judiciário passou a apreciar com assiduidade questões comuns ao cotidiano ou mesmo excepcionais, mas sem maiores consequências de ordem psíquica e moral.
Para se pensar em indenização por dano moral, é necessário demonstrar claramente que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera do razoável ou daquilo tido como fato comum à sociedade. A reparação desse dano, visa minorar a dor sofrida pela vítima, porém tal sofrimento deve possuir valor real, ou seja, ter efeitos significativos na vida do lesado e não tratar-se apenas de um simples aborrecimento. Assim sendo, o valor indenizatório visa substituir ou amenizar a dor psíquica ou moral e não garantir ao lesado nova situação econômico-financeira sem justa causa, logo o magistrado para conceder reparação por dano moral deve estar convencido da efetiva ofensa à dignidade – consubstanciada na violação às integridades física, psíquica e moral; e não devendo tratar-se de mera frustração ou dissabor.