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A anulação de provas obtidas em busca motivada apenas por antecedentes criminais do suspeito

Apesar de o histórico criminal do indivíduo ser levado em consideração, deve estar acompanhado de outros indícios objetivos que reforcem a suspeita

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu por invalidar provas e determinar o trancamento de uma ação penal contra um réu, que foi alvo de busca pessoal e veicular apenas por possuir antecedentes criminais por tráfico de drogas.
O colegiado reconheceu que, inexistindo outros indícios concretos, no momento da abordagem, de que o réu trazia consigo entorpecentes, não há como se autorizar a ação policial, eis que a mera existência de antecedentes por tráfico não permite, por si só, a busca pessoal ou veicular.
O caso que motivou a decisão, ocorreu na cidade de São Paulo, após policiais abordarem um indivíduo por ter antecedentes e, encontrarem pinos de cocaína embaixo de um tapete.
Na decisão de primeiro grau, ao analisar o pedido de trancamento da ação penal, o Juiz apontou que não seria possível seu deferimento, em virtude de o réu ter admitido a posse de drogas. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça negou habeas corpus com base na tese de que o antecedente criminal bastaria para justificar a atitude policial.
No entanto, o ministro Rogério Cruz referiu que a justa causa para a busca deve ser descrita com a maior precisão possível e justificada pelos indícios e pelas circunstâncias do caso concreto, de forma que fique clara a urgência da diligência.
Portanto, os objetos ilícitos encontrados durante a revista, independentemente da quantidade, não podem ser utilizados para convalidar a ilegalidade prévia fundada somente em antecedentes criminais, pois seria necessário que a suspeita – necessária para justificar a busca – fosse aferida com base nas informações disponíveis antes da diligência.
Assim, apesar de o histórico criminal do indivíduo ser levado em consideração, deve estar acompanhado de outros indícios objetivos que reforcem a suspeita.