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Deteriorar patrimônio, por meio de grafitagem, é crime

Não é possível considerar insignificante a conduta de quem pratica delito de grafitagem, sem permissão, decidiu a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado do RS.

Não é possível considerar insignificante a conduta de quem pratica delito de grafitagem, sem permissão, decidiu a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado do RS. Os magistrados condenaram rapaz que, na noite de 21 de março de 2008, fez grafite não autorizado em muros de edificação em Porto Alegre. Condenado a pagar um salário mínimo e multa, cuja destinação será decidida na Vara de Execuções Criminais. Para a juíza relatora do recurso do MP, Laís Ethel Corrêa Pias, "não é insignificante a conduta de quem pratica delitos de pichação, poluindo o ambiente urbano e causando dano ao patrimônio público ou particular". Ela reformou a sentença que havia aplicado o princípio da insignificância e absolvildo o rapaz que praticou o delito. Na Lei Ambiental o delito praticado (pichação e/ou grafitagem não autorizada) é de dano. A pena é de detenção de três meses a um ano de detenção e multa. O réu era primário, embora registrasse antecedentes judiciais por fatos semelhantes.